Por este termo de parceria e na melhor forma de direito, de um lado a pessoa física acima neste qualificada no QUADRO 1, doravante simplesmente denominada Associado Conveniado, conforme Capítulo II, Artigo 17º do Estatuto ABRASA e, de outro lado a ABRASA – Agencia Brasileira de Serviços e Saúde, Associação Civil Sem Fins Lucrativos, com sede na Rua Gonçalo Pinto, n° 01, Sala 02, 2° andar, Jd. Monte Azul – São Paulo, CEP 05.836-220, Inscrição Estadual isenta, CNPJ 07.899.085/0001-30 neste ato representado por seu Diretor Presidente, Edemar João Tomazeli, conforme Ata constituída e registrada, neste ato representada na forma de seus Estatutos Sociais, doravante simplesmente denominada ABRASA, conforme Capítulo I, artigo 6º , tem entre si, justo e pactuado o que consta deste termo que, reciprocamente, aceitam e outorgam, a saber:

CLÁUSULA I – DO OBJETO
O objeto deste é a manutenção e a operação do sistema de informações ABRASA, doravante denominados serviços, para os Associados Conveniado acima neste qualificados no QUADRO 1 e seus Dependentes.

CLÁUSULA II – DA FILIAÇÃO
O Associado Conveniado acima qualificado, neste ato, filia-se à ABRASA passando a fazer parte do seu quadro associativo, em conformidade com o Capítulo II, artigo 17º de seu Estatuto e deverá fornecer à ABRASA , quando da assinatura deste termo, a relação completa dos seus Dependentes participantes, com suas respectivas datas de nascimento e número de RG e CPF. Cada Associado Conveniado tem direito a colocar 5(cinco) Dependentes: esposo(a), filhos(as), pai, mãe, sogro(a) e enteados(as), que serão inscritos na Ficha Proposta de Adesão, que fará parte integrante deste termo. O Associado Conveniado e seus Dependentes, ao preencherem e subscreverem a Ficha Proposta de Adesão, declaram a ciência e concordância com as cláusulas constantes deste termo, aderindo ao mesmo em todas as suas condições. O Associado Conveniado obriga-se a comunicar à ABRASA qualquer modificação em seus dados cadastrais, inclusive endereço para correspondência.

CLÁUSULA III – DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE ASSOCIADO
A ABRASA fornecerá ao Associado Conveniado e a seus Dependentes, após a assinatura do presente termo, Carteiras de Associados. Parágrafo Primeiro: A Carteira de Associado é pessoal, individual e intransferível e deverá ser usada juntamente com documento oficial com foto. Parágrafo Segundo: A Carteira de Associado permite o acesso a toda Rede Credenciada da ABRASA.

CLÁUSULA IV – DA GUIA DE AUTORIZAÇÃO
O Associado Conveniado e seus Dependentes, para utilização do sistema ABRASA, comprometem-se a retirar a Guia de Autorização, que é pessoal, individual e intransferível, por e-mail, por fax ou pessoalmente na sede da ABRASA ou em seus postos de atendimento, consultar site ABRASA www.abrasa.org.br, pagando pela retirada da mesma, uma taxa operacional para consulta, exames, imagens e internações o valor de R$ 10,00 (dez reais), para tomografia computadorizada o valor de R$ 15,00 (quinze reais) e para ressonância magnética o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), no ato de sua emissão. O acesso ao uso da Rede Credenciada ABRASA deverá ser feito, pelo Associado e/ou seu Dependente(s), mediante apresentação da Guia de Autorização e de um documento oficial com foto. A Guia de Autorização é válida por 30 dias contados à partir da data de sua emissão.

CLÁUSULA V – DA REDE CREDENCIADA
A ABRASA disponibilizará através do site www.abrasa.org.br, sua Rede Credenciada para o Associado Conveniado e seus Dependentes cadastrados no sistema. O Associado Conveniado e seus Dependentes terão direito ao acesso a todos os benefícios e parcerias que a ABRASA possui em sua Rede Credenciada, conforme disposto no Capítulo IV, artigo 29º, item 29.2, de seu Estatuto. A ABRASA poderá também, a seu critério, enviar sua Rede Credenciada eletronicamente e, para atualização dos seus recursos e em benefício do aprimoramento de sua Rede Credenciada, poderá incluir ou excluir qualquer recurso.

CLÁUSULA VI – DO PAGAMENTO À REDE CREDENCIADA ABRASA
O Associado Conveniado e seus Dependentes pagarão pelos serviços utilizados diretamente ao Credenciado, apontado no QUADRO 2 deste termo. Os valores dos serviços do sistema encontram-se à disposição do associados na sede da ABRASA, através do site www.abrasa.org.br ou telefone (11) 3467-8533, conforme acordos previamente firmados entre a ABRASA e cada Credenciado.

CLÁUSULA VII – DOS DIREITOS
Todo o Associado Conveniado e seus Dependentes cadastrados terão direito a usar todos os benefícios do sistema ABRASA.

CLÁUSULA VIII – DA ISENÇÃO DE CARÊNCIA
Não haverá carência para utilização dos serviços da Rede Credenciada ABRASA.

CLÁUSULA IX – DO PAGAMENTO DA TAXA ASSOCIATIVA
O Associado Conveniado fará à ABRASA o pagamento da taxa associativa anual no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), conforme Capítulo XII, artigo 82, item 82.14 de seu Estatuto. Parágrafo Primeiro: A anuidade paga na assinatura do presente termo está autorizada, pela ABRASA, a ser feita diretamente ao Consultor, apontado no QUADRO 3 deste termo.

CLÁUSULA X – DA INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS
Por força deste termo o Associado Conveniado, após cadastrado no sistema e em qualquer tempo, poderá incluir dependentes até o número máximo de 5 (cinco) e, imediatamente, passarão a ter direito a todos os benefícios do sistema ABRASA.

vCLÁUSULA XI – DA EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS
Por força deste termo o Associado Conveniado, a qualquer tempo, poderá excluir seus dependentes.

CLÁUSULA XII – DA DURAÇÃO DO CONTRATO
O presente termo passa a vigorar na assinatura do mesmo e terá duração mínima de 12 meses. Após este período e não havendo manifestação em contrário por nenhuma das partes, será renovado automaticamente por prazo indeterminado.

CLÁUSULA XIII – DAS CONDIÇÕES GERAIS
O Associado Conveniado e seus Dependentes declaram ter plena ciência e concordam plenamente, que a ABRASA não oferece quaisquer tipos de coberturas e/ou garantias de pagamentos pelos serviços e procedimentos médicos, laboratoriais, hospitalares e demais serviços prestados. O Associado Conveniado e seus Dependentes comprometem-se a utilizar, de forma adequada, os serviços ora tratados inclusive quanto a agendar procedimentos médicos, laboratoriais e hospitalares junto aos credenciados, respeitando eventuais limites e condições. No caso da impossibilidade do comparecimento a um serviço agendado, o associado compromete-se a ligar desmarcando, com 1 (um) dia de antecedência, dando oportunidade para outra pessoa ser atendida. A ABRASA, na forma definida neste termo, não presta qualquer serviço de natureza médica, hospitalar ou ambulatorial, nem fornece bens e produtos, de sorte que não pode ser responsabilizada, em qualquer hipótese, por eventuais falhas, faltas, ações ou omissões dos seus Credenciados, que são profissionais e empresas independentes, responsabilizando-se integralmente pelos serviços prestados. O Associado Conveniado e seus Dependentes declaram seu pleno e total entendimento de que o sistema ora pactuado, não é um plano de saúde e/ou seguro saúde e/ou operadora de assistência a saúde e assemelhados. Também não recaem sobre a ABRASA, quaisquer responsabilidades, diretas ou indiretas, sobre ônus fiscais, trabalhistas, previdenciários e/ou securitários e que sejam decorrentes da utilização dos serviços e procedimentos médicos, ambulatoriais e demais serviços prestados e tratados neste termo. Qualquer alteração ou novação contratual nas disposições deste instrumento deverá ocorrer de forma expressa e com anuência das partes e ainda considerando que as disposições nele contidas não limitam atos jurídicos e ações judiciais cabíveis às partes em defesa de seus maiores interesses. E assim, por estarem, justas e acordadas, as partes firmam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, dispensando testemunhas, elegendo o Tribunal Superior de Justiça Arbitral Brasil situado na Rua Isabel Schmidt, 360 – Santo Amaro - CEP 04743-030, na cidade de São Paulo – SP, para dirimir quaisquer dúvidas, por mais privilegiado que qualquer outro o seja.

Sáo Paulo, quinta-feira, 18 de abril de 2024.